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Saúde mental virou compliance: o que muda com a nova NR-1

A atualização da NR-1 trouxe uma mudança importante para as empresas: a saúde mental passou a ser uma obrigação legal. Agora, riscos como estresse, burnout e assédio devem ser tratados com a mesma seriedade que riscos físicos no ambiente de trabalho.

O que mudou na prática?

A norma passou a exigir que as empresas identifiquem, monitorem e controlem os chamados riscos psicossociais, como:

  • excesso de trabalho
  • metas abusivas
  • liderança inadequada
  • ambientes com conflitos

Além disso, essas ações precisam ser documentadas e comprovadas, pois estarão sujeitas à fiscalização.

Novo papel do RH e do DP

Com a mudança:

  • RH assume um papel estratégico, atuando na identificação e prevenção dos riscos
  • Departamento Pessoal garante a conformidade legal, cuidando dos registros, eSocial e documentação

A integração entre essas áreas deixa de ser opcional e passa a ser essencial.

Como se adequar

Para atender à nova NR-1, as empresas precisam:

  • mapear riscos psicossociais
  • registrar tudo no PGR (Programa de Gerenciamento de Riscos)
  • treinar lideranças com foco em prevenção
  • acompanhar indicadores como absenteísmo e turnover
  • manter documentação organizada e rastreável

Quais os riscos de não cumprir?

A não conformidade pode gerar:

  • multas e processos trabalhistas
  • aumento de custos (como o FAP)
  • perda de reputação e talentos

Conclusão

A nova NR-1 transforma a saúde mental em um tema estratégico. Mais do que cumprir a lei, as empresas que se adaptarem terão ambientes mais saudáveis, produtivos e sustentáveis.

Prêmio, gratificação e ajuda de custo: entenda as diferenças e os impactos no eSocial

No dia a dia das empresas, é comum que termos como prêmio, gratificação e ajuda de custo sejam tratados como sinônimos — geralmente vistos apenas como um “valor extra” pago ao trabalhador. No entanto, do ponto de vista trabalhista e tributário, essas verbas possuem naturezas distintas e exigem atenção, especialmente no envio de informações ao eSocial.

A correta classificação dessas rubricas é fundamental para evitar erros na folha de pagamento e possíveis autuações fiscais.

Diferenças na prática

Prêmio

No entendimento geral, o prêmio é uma forma de recompensa por desempenho ou metas atingidas, como produtividade ou resultados comerciais.

Do ponto de vista legal, após a reforma trabalhista, o prêmio pode não ter natureza salarial, desde que:

  • seja pago por desempenho superior ao esperado;
  • ocorra de forma eventual;
  • não seja parte fixa da remuneração.

Caso contrário, pode ser considerado salário e sofrer incidências.


Gratificação

A gratificação é vista como um valor adicional pago pela empresa como forma de reconhecimento, podendo estar ligada à função, tempo de serviço ou outras condições.

Na prática trabalhista, a gratificação:

  • geralmente possui natureza salarial;
  • sofre incidência de INSS, FGTS e Imposto de Renda, especialmente quando paga de forma habitual.

Ajuda de custo

A ajuda de custo é entendida como um valor destinado a cobrir despesas do trabalhador, como viagens, mudança ou custos relacionados ao trabalho.

Quando possui caráter indenizatório, ou seja, destinada a reembolsar despesas:

  • não sofre incidência de encargos;
  • não integra o salário.

Porém, se for paga de forma recorrente e sem comprovação, pode ser considerada salário disfarçado.


Impactos tributários

A incidência de INSS, FGTS e IRRF depende diretamente da natureza da verba:

  • Ajuda de custo (indenizatória): não há incidência
  • Prêmio (eventual): não há incidência
  • Gratificação (habitual): há incidência

Erros na classificação podem gerar inconsistências fiscais e trabalhistas, além de riscos em auditorias.


Atenção redobrada com o eSocial

O cenário atual exige ainda mais cuidado das empresas. O eSocial vem ampliando o rigor na fiscalização, com cruzamento de dados em tempo real.

De acordo com o entendimento apresentado, o sistema já está:

  • notificando inconsistências nas rubricas informadas;
  • analisando dados enviados pela folha de pagamento;
  • cruzando informações com declarações como a DIRF.

A tendência é que, futuramente, ocorram autuações automáticas caso as irregularidades não sejam corrigidas.


Conclusão

A correta distinção entre prêmio, gratificação e ajuda de custo não é apenas uma questão conceitual — trata-se de um ponto crítico para a conformidade fiscal e trabalhista das empresas.

Diante do aumento da fiscalização digital, revisar as rubricas da folha e garantir o correto enquadramento no eSocial deixou de ser uma boa prática e passou a ser uma necessidade.

Nova lei obriga empresas a informar empregados sobre vacinação, HPV e prevenção ao câncer

Foi publicada a Lei nº 15.377/2026, que altera a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) para determinar que as empresas disponibilizem aos empregados informações sobre campanhas oficiais de vacinação, sobre o papilomavírus humano (HPV) e também sobre a prevenção dos cânceres de mama, colo do útero e próstata.

A norma, publicada no Diário Oficial da União em 6 de abril de 2026, estabelece que os empregadores deverão repassar essas informações em conformidade com as orientações do Ministério da Saúde, além de promover ações de conscientização e orientar os trabalhadores sobre o acesso aos serviços de diagnóstico.

O que muda para as empresas

Com a inclusão do novo artigo 169-A na CLT, passa a ser obrigação das empresas:

  • disponibilizar informações sobre campanhas oficiais de vacinação;
  • informar sobre o HPV e os cânceres de mama, colo do útero e próstata;
  • promover ações afirmativas de conscientização sobre essas doenças;
  • orientar os empregados sobre o acesso aos serviços de diagnóstico.

A lei também reforça que as empresas deverão informar os trabalhadores sobre a possibilidade de se ausentarem do serviço para realizar exames preventivos de HPV e de câncer, sem prejuízo do salário, conforme previsão já existente na CLT.

Direito à ausência para exames preventivos

Além de criar o artigo 169-A, a nova lei também alterou o artigo 473 da CLT, incluindo o § 3º, para deixar expresso que o empregador deve comunicar o empregado sobre esse direito.

Na prática, a medida busca ampliar o acesso à informação e incentivar a prevenção, fortalecendo a conscientização no ambiente de trabalho sobre a importância do diagnóstico precoce e da vacinação.

Vigência

A Lei nº 15.377/2026 entrou em vigor na data de sua publicação.

Receita Federal divulga prazo para entrega do Imposto de Renda 2026

A Receita Federal informou nesta segunda-feira (16) que o prazo para entrega da Declaração do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) 2026, referente ao ano-base 2025, terá início em 23 de março e se estenderá até 29 de maio de 2026.

Durante esse período, milhões de contribuintes deverão prestar contas ao Fisco, informando rendimentos, despesas dedutíveis, bens e direitos, além de outras informações financeiras do ano anterior.

Quem precisa declarar

De modo geral, devem entregar a declaração os contribuintes que, em 2025:

  • Receberam rendimentos tributáveis acima do limite estabelecido pela Receita Federal;
  • Obtiveram rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte acima do limite anual;
  • Possuíam bens ou direitos com valor total superior ao limite definido pela Receita;
  • Realizaram operações na bolsa de valores;
  • Obtiveram ganho de capital na venda de bens ou direitos;
  • Passaram à condição de residente no Brasil em qualquer mês do ano.

Os valores exatos dos limites e demais regras serão divulgados pela Receita Federal na publicação oficial das normas da declaração.

Atenção ao prazo

É importante que os contribuintes fiquem atentos ao prazo. A entrega fora do período estipulado gera multa mínima de R$ 165,74, podendo chegar a 20% do imposto devido.

Além disso, quanto antes a declaração for enviada, maiores são as chances de receber eventuais restituições nos primeiros lotes, caso haja imposto a restituir.

Organização dos documentos

Para evitar erros ou atrasos, é recomendado separar antecipadamente os documentos necessários, como:

  • Informes de rendimentos de empresas e instituições financeiras;
  • Comprovantes de despesas médicas e educacionais;
  • Recibos de pagamentos e doações;
  • Documentos de compra e venda de bens;
  • Informações sobre dependentes.

Conte com apoio profissional

A elaboração correta da declaração é fundamental para evitar inconsistências, cair na malha fina ou pagar mais imposto do que o necessário. Por isso, contar com o suporte de um contador especializado pode garantir mais segurança e tranquilidade no processo.

Se precisar de orientação ou ajuda na entrega da sua declaração, entre em contato com nossa equipe.

CIRCULAR Nº 01/2025.Assunto: Alterações no tratamento tributário de lucros e dividendos -Lei 1.087/2025.Data: 05/11/2025.Para: Sócios, Administradores, Diretoria Financeira.

✉️ Comunicação

Prezados Clientes,

Em atenção às recentes alterações na legislação tributária no âmbito do imposto de renda, comunicamos que o Projeto de Lei nº 1.087/2025, foi aprovado no Senado Federal e prevê mudanças significativas no tratamento tributário dos lucros distribuídos e dividendos, bem como na tributação da renda das pessoas físicas que percebem tais valores. Essa circular tem por objetivo apresentar os principais pontos, os impactos para a empresa e para os sócios, bem como as providências recomendadas.


1. Âmbito e vigência.

  • A Lei 1.087/2025 altera a legislação do imposto sobre a renda para instituir, entre outras medidas, a tributação mínima para pessoas físicas que auferem altas rendas, e a tributação de lucros e dividendos pagos, creditados ou entregues por pessoa jurídica a pessoa física residente no Brasil.

A vigência inicia-se a partir de janeiro de 2026 (ano-calendário de 2026) para a entrega, creditamento ou emprego dos lucros/dividendos superiores ao limite previsto.


2. Principais alterações relativas a lucros e dividendos.

  • Atualmente, no Brasil, os lucros e dividendos distribuídos por pessoas jurídicas a pessoas físicas residentes são, em regra, isentos de imposto de renda na pessoa física (art. 10 da Lei 9.249/95, etc.).
  • A Lei 1087/2025, aprovada pelo Senado em 05/11/205, prevê que, a partir de janeiro de 2026, os valores pagos, creditados, entregues ou empregados pela empresa a uma pessoa física, residente no Brasil, como lucros ou dividendos, quando ultrapassarem o montante de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) em um mesmo mês, estarão sujeitos à retenção na fonte de Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) à alíquota de 10% sobre o total desse valor pago naquele mês, dentre as quais não serão permitidas:
    • §1º: Não serão admitidas quaisquer deduções da base de cálculo desse imposto mínimo na fonte.
    • §2º: Se houver mais de um pagamento, crédito ou entrega no mesmo mês, pela mesma pessoa jurídica à mesma pessoa física, o valor retido deverá considerar o total mensal somado.
  • Para lucros ou dividendos remetidos ao exterior ou creditados a não residentes, também há previsão de tributação.
  • A lei prevê mecanismo para evitar bitributação: se a carga tributária efetiva total (empresa + pessoa física) atingir determinado teto (por exemplo, 34% para empresas em geral ou 45% para instituições financeiras), os dividendos poderiam estar isentos de nova tributação.
    • §1º: Não serão admitidas quaisquer deduções da base de cálculo desse imposto mínimo na fonte.
    • §2º: Se houver mais de um pagamento, crédito ou entrega no mesmo mês, pela mesma pessoa jurídica à mesma pessoa física, o valor retido deverá considerar o total mensal somado.
  • Para lucros ou dividendos remetidos ao exterior ou creditados a não residentes, também há previsão de tributação.
  • A lei prevê mecanismo para evitar bitributação: se a carga tributária efetiva total (empresa + pessoa física) atingir determinado teto (por exemplo, 34% para empresas em geral ou 45% para instituições financeiras), os dividendos poderiam estar isentos de nova tributação.
  • Os lucros ou dividendos referentes a resultados apurados até o ano-calendário de 2025 e cuja distribuição seja aprovada até 31 de dezembro de 2025 estarão isentos da nova tributação, desde que atendidas as condições legais de exigibilidade.

3. Principais impactos para a empresa e sócios.

Para a empresa:

  • Necessidade de analisar o impacto da nova regra de retenção na fonte (quando aplicável) sobre os pagamentos de lucros/dividendos para sócios pessoas físicas.
  • Verificar se a empresa distribui lucros/dividendos habitualmente e se os montantes ultrapassarão o limite mensal de R$ 50.000,00 para um sócio. Caso sim, provisionar a retenção de 10% como nova exigência tributária.
  • Avaliar a data de aprovação da distribuição, para fins de enquadramento da isenção (caso seja antes de 31/12/2025, para resultados até 2025).
  • Revisão da política de distribuição ou cronograma de pagamentos para mitigar impactos.
  • Preparar controles para identificar pagamentos por sócio/mês, para que a soma ultrapasse ou não o limite e seja feito o recolhimento correto da retenção na fonte.
  • Considerar adequações no fluxo de caixa e provisões contábeis para a retenção do imposto quando devida.

Para os sócios pessoas físicas:

  • Se um sócio receber lucros/dividendos superiores ao limite mensal (R$ 50.000,00) ou se a soma anual for elevada, haverá impacto direto no imposto devido.
  • É importante observar que os valores recebidos de lucros/dividendos poderão ser tributados, o que reduz o benefício da isenção, salvo se enquadrados nos limites ou situações especiais (como teto de 34% combinado empresa + pessoa física).
  • Identificar os sócios pessoas físicas que potencialmente receberão, em um ou mais meses de 2026 em diante, valores superiores a R$ 50.000,00 em lucros/dividendos de uma mesma pessoa jurídica.
  • Estabelecer controle mensal interno dos pagamentos, créditos ou entregas de lucros/dividendos por pessoa jurídica para cada pessoa física (mesmo mês) para verificação do limite de R$ 50.000,00.
  • Avaliar, conjuntamente com o planejamento societário e fiscal, se é conveniente antecipar a distribuição de lucros/dividendos para resultados apurados até 2025, para usufruir da isenção prevista (condição de aprovação até 31/12/2025).

💡 Conclusão

A Lei 1.087/2025 representa uma mudança relevante no panorama da tributação de lucros e dividendos no Brasil, com necessidade de adequação de políticas de distribuição, controles internos e planejamento societário/tributário. É crucial que a empresa e seus sócios entendam as novas regras, monitorem atentamente os pagamentos mensais e planejem com antecedência qualquer distribuição de resultados.

Nós da Santos Contabilidade estamos à disposição para tratar individualmente de casos específicos, elaborar simulações de impacto e ajustar processos internos conforme a legislação aprovada.

Atenciosamente,

Renato Silva Morisco

CRC: 1SP318555-O8


Lula sanciona isenção do imposto de Renda para quem ganha até R$ 5 mil

O presidente Luiz Inácio Lula da Silva (PT) sancionou nesta quarta-feira (26) medida que isenta do Imposto de Renda (IR) de quem ganha até R$ 5 mil por mês.

O projeto também cria um desconto no IR para os contribuintes que ganham entre R$ 5 mil e R$ 7.350 mensais.
A ampliação da faixa de isenção já deverá valer a partir de janeiro de 2026. Segundo o Palácio do Planalto, cerca de 15 milhões de brasileiros vão deixar de pagar imposto de renda com a nova lei.

A cobrança é gradual, com alíquota máxima de até 10% sobre os rendimentos. Contribuintes que já pagam essa porcentagem, ou mais, não terão mudanças.

Fonte: https://g1.globo.com/google/amp/politica/noticia/2025/11/26/lula-sanciona-isencao-do-imposto-de-renda-para-quem-ganha-ate-r-5-mil.ghtml

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