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CIRCULAR Nº 01/2025.Assunto: Alterações no tratamento tributário de lucros e dividendos -Lei 1.087/2025.Data: 05/11/2025.Para: Sócios, Administradores, Diretoria Financeira.

✉️ Comunicação

Prezados Clientes,

Em atenção às recentes alterações na legislação tributária no âmbito do imposto de renda, comunicamos que o Projeto de Lei nº 1.087/2025, foi aprovado no Senado Federal e prevê mudanças significativas no tratamento tributário dos lucros distribuídos e dividendos, bem como na tributação da renda das pessoas físicas que percebem tais valores. Essa circular tem por objetivo apresentar os principais pontos, os impactos para a empresa e para os sócios, bem como as providências recomendadas.


1. Âmbito e vigência.

  • A Lei 1.087/2025 altera a legislação do imposto sobre a renda para instituir, entre outras medidas, a tributação mínima para pessoas físicas que auferem altas rendas, e a tributação de lucros e dividendos pagos, creditados ou entregues por pessoa jurídica a pessoa física residente no Brasil.

A vigência inicia-se a partir de janeiro de 2026 (ano-calendário de 2026) para a entrega, creditamento ou emprego dos lucros/dividendos superiores ao limite previsto.


2. Principais alterações relativas a lucros e dividendos.

  • Atualmente, no Brasil, os lucros e dividendos distribuídos por pessoas jurídicas a pessoas físicas residentes são, em regra, isentos de imposto de renda na pessoa física (art. 10 da Lei 9.249/95, etc.).
  • A Lei 1087/2025, aprovada pelo Senado em 05/11/205, prevê que, a partir de janeiro de 2026, os valores pagos, creditados, entregues ou empregados pela empresa a uma pessoa física, residente no Brasil, como lucros ou dividendos, quando ultrapassarem o montante de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) em um mesmo mês, estarão sujeitos à retenção na fonte de Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) à alíquota de 10% sobre o total desse valor pago naquele mês, dentre as quais não serão permitidas:
    • §1º: Não serão admitidas quaisquer deduções da base de cálculo desse imposto mínimo na fonte.
    • §2º: Se houver mais de um pagamento, crédito ou entrega no mesmo mês, pela mesma pessoa jurídica à mesma pessoa física, o valor retido deverá considerar o total mensal somado.
  • Para lucros ou dividendos remetidos ao exterior ou creditados a não residentes, também há previsão de tributação.
  • A lei prevê mecanismo para evitar bitributação: se a carga tributária efetiva total (empresa + pessoa física) atingir determinado teto (por exemplo, 34% para empresas em geral ou 45% para instituições financeiras), os dividendos poderiam estar isentos de nova tributação.
    • §1º: Não serão admitidas quaisquer deduções da base de cálculo desse imposto mínimo na fonte.
    • §2º: Se houver mais de um pagamento, crédito ou entrega no mesmo mês, pela mesma pessoa jurídica à mesma pessoa física, o valor retido deverá considerar o total mensal somado.
  • Para lucros ou dividendos remetidos ao exterior ou creditados a não residentes, também há previsão de tributação.
  • A lei prevê mecanismo para evitar bitributação: se a carga tributária efetiva total (empresa + pessoa física) atingir determinado teto (por exemplo, 34% para empresas em geral ou 45% para instituições financeiras), os dividendos poderiam estar isentos de nova tributação.
  • Os lucros ou dividendos referentes a resultados apurados até o ano-calendário de 2025 e cuja distribuição seja aprovada até 31 de dezembro de 2025 estarão isentos da nova tributação, desde que atendidas as condições legais de exigibilidade.

3. Principais impactos para a empresa e sócios.

Para a empresa:

  • Necessidade de analisar o impacto da nova regra de retenção na fonte (quando aplicável) sobre os pagamentos de lucros/dividendos para sócios pessoas físicas.
  • Verificar se a empresa distribui lucros/dividendos habitualmente e se os montantes ultrapassarão o limite mensal de R$ 50.000,00 para um sócio. Caso sim, provisionar a retenção de 10% como nova exigência tributária.
  • Avaliar a data de aprovação da distribuição, para fins de enquadramento da isenção (caso seja antes de 31/12/2025, para resultados até 2025).
  • Revisão da política de distribuição ou cronograma de pagamentos para mitigar impactos.
  • Preparar controles para identificar pagamentos por sócio/mês, para que a soma ultrapasse ou não o limite e seja feito o recolhimento correto da retenção na fonte.
  • Considerar adequações no fluxo de caixa e provisões contábeis para a retenção do imposto quando devida.

Para os sócios pessoas físicas:

  • Se um sócio receber lucros/dividendos superiores ao limite mensal (R$ 50.000,00) ou se a soma anual for elevada, haverá impacto direto no imposto devido.
  • É importante observar que os valores recebidos de lucros/dividendos poderão ser tributados, o que reduz o benefício da isenção, salvo se enquadrados nos limites ou situações especiais (como teto de 34% combinado empresa + pessoa física).
  • Identificar os sócios pessoas físicas que potencialmente receberão, em um ou mais meses de 2026 em diante, valores superiores a R$ 50.000,00 em lucros/dividendos de uma mesma pessoa jurídica.
  • Estabelecer controle mensal interno dos pagamentos, créditos ou entregas de lucros/dividendos por pessoa jurídica para cada pessoa física (mesmo mês) para verificação do limite de R$ 50.000,00.
  • Avaliar, conjuntamente com o planejamento societário e fiscal, se é conveniente antecipar a distribuição de lucros/dividendos para resultados apurados até 2025, para usufruir da isenção prevista (condição de aprovação até 31/12/2025).

💡 Conclusão

A Lei 1.087/2025 representa uma mudança relevante no panorama da tributação de lucros e dividendos no Brasil, com necessidade de adequação de políticas de distribuição, controles internos e planejamento societário/tributário. É crucial que a empresa e seus sócios entendam as novas regras, monitorem atentamente os pagamentos mensais e planejem com antecedência qualquer distribuição de resultados.

Nós da Santos Contabilidade estamos à disposição para tratar individualmente de casos específicos, elaborar simulações de impacto e ajustar processos internos conforme a legislação aprovada.

Atenciosamente,

Renato Silva Morisco

CRC: 1SP318555-O8


Lula sanciona isenção do imposto de Renda para quem ganha até R$ 5 mil

O presidente Luiz Inácio Lula da Silva (PT) sancionou nesta quarta-feira (26) medida que isenta do Imposto de Renda (IR) de quem ganha até R$ 5 mil por mês.

O projeto também cria um desconto no IR para os contribuintes que ganham entre R$ 5 mil e R$ 7.350 mensais.
A ampliação da faixa de isenção já deverá valer a partir de janeiro de 2026. Segundo o Palácio do Planalto, cerca de 15 milhões de brasileiros vão deixar de pagar imposto de renda com a nova lei.

A cobrança é gradual, com alíquota máxima de até 10% sobre os rendimentos. Contribuintes que já pagam essa porcentagem, ou mais, não terão mudanças.

Fonte: https://g1.globo.com/google/amp/politica/noticia/2025/11/26/lula-sanciona-isencao-do-imposto-de-renda-para-quem-ganha-ate-r-5-mil.ghtml

Trabalhista – MTE/FGTS Digital: FGTS Digital – Empréstimos Consignados – MTE inicia a cobrança das empresas que não estão declarando ou recolhendo as prestações de Empréstimo Consignado

O Ministério do Trabalho e Emprego, por meio da Secretaria de Inspeção do Trabalho, notificou cerca de 165 mil empregadores que não estão cumprindo suas obrigações no Programa Crédito do Trabalhador, conforme a Lei nº 10.820/2003. Publicado em 27/11/2025 20h15 / Atualizado em 27/11/2025 21h37 O Ministério do Trabalho e Emprego, por meio da Secretaria de Inspeção do Trabalho, notificou os empregadores que não estão cumprindo suas obrigações no Programa Crédito do Trabalhador, conforme a Lei nº 10.820/2003. Na competência setembro/2025, cerca de 95 mil empresas deixaram de realizar o desconto das parcelas de empréstimo consignado informadas pela Dataprev via Portal Emprega Brasil. Além disso, quase 70 mil empregadores realizaram o desconto dos trabalhadores, mas não efetuaram o recolhimento no prazo, via guias do FGTS Digital. As irregularidades cometidas pelos empregadores têm diminuído a cada mês, ajudando a reduzir os riscos dessa linha de crédito e consequente redução de juros aos trabalhadores. No entanto, é importante a atenção das empresas na realização de descontos na folha de pagamento para não trazer dificuldades para os próprios trabalhadores. Conforme listagem disponível no Portal Emprega Brasil – que apresenta a relação MENSAL dos descontos de empréstimos consignados previstos para todos os trabalhadores –, a empresa deve realizar a apuração de remuneração disponível de cada empregado seguindo as orientações do artigo 30 da Portaria MTE nº 435/2025, e realizar o desconto na folha de pagamento do mês. A empresa que deixar de realizar os descontos de parcelas de empréstimo consignado para trabalhadores que possuam margem de até 35% da remuneração disponível estará sujeita à multa no valor de R$ 100,00 a R$ 300,00 por trabalhador em cada mês que deixar de cumprir essa obrigação legal, conforme inciso VI do artigo 23, combinado com o artigo 17-A da Lei nº 8.036/1990. A empresa que efetuar o desconto/retenção de parcelas de empréstimo consignado deve realizar o recolhimento dos valores até o dia 20 do mês seguinte, junto com os valores de FGTS da folha de pagamento da competência. O empregador que não realizar o pagamento via guia do FGTS Digital ou do DAE do eSocial dentro do prazo de vencimento, deverá acionar os canais de atendimento das instituições consignatárias (bancos) para a devida regularização, inclusive com a responsabilidade pelos recolhimentos de juros e encargos devidos pelo atraso, conforme § 3º do artigo 28 da Portaria MTE nº 435/2025. A empresa que deixar de realizar o pagamento das parcelas de empréstimo consignado retidas estará sujeita à multa no valor de 30% do valor retido, além da emissão de Termo de Débito Salarial (TDS) com valor de título executivo extrajudicial, de acordo com o artigo 3º da Lei nº 15.179/2025. Somente acesse e utilize os canais oficiais de comunicação e de cumprimento de obrigações. A Auditoria-Fiscal do Trabalho não encaminha guias de recolhimento por e-mail, cabendo ao empregador providenciar sua geração exclusivamente por meio da plataforma do FGTS Digital. Fonte: Ministério do Trabalho e Emprego (MTE)/FGTS Digital

🚨 A partir de 1º de janeiro de 2026, o Domicílio Tributário Eletrônico (DTE) passará a ser obrigatório

🚀 Domicílio Tributário Eletrônico (DTE) Obrigatório: A Virada Digital em 2026

A partir de 1º de janeiro de 2026, o Domicílio Tributário Eletrônico (DTE) passará a ser obrigatório para todos os contribuintes, consolidando a digitalização da comunicação oficial entre o Fisco e o cidadão, especialmente no âmbito da Receita Federal. Essa medida visa trazer maior agilidade, segurança e transparência aos processos, centralizando todas as notificações, intimações e avisos fiscais na Caixa Postal do Portal e-CAC.

A implicação mais crítica dessa obrigatoriedade reside no conceito de ciência oficial presumida. O que significa isso? A leitura das mensagens no DTE será considerada como a ciência inequívoca da comunicação, independentemente de o contribuinte ter acessado ou não o portal. O Domicílio Tributário Eletrônico (DTE), portanto, deixa de ser uma mera facilidade e se torna um canal de responsabilidade direta e um ponto vital de gestão fiscal.


⚠️ Implicações da Ciência Presumida: Por Que o Acesso ao DTE é Inegociável

A não observância e a ausência de acesso regular à Caixa Postal do e-CAC podem acarretar sérias penalidades e prejuízos. Isso ocorre porque o não acesso não suspende a contagem dos prazos legais estabelecidos nas notificações, como os de defesa ou apresentação de documentos. Por exemplo, a perda desses prazos, por desconhecimento da mensagem enviada, pode resultar na revelia do contribuinte em processos administrativos, na aplicação de multas elevadas, na perda de benefícios fiscais e em outras sanções.

Para mitigar esses riscos, a recomendação essencial é estabelecer uma rotina rigorosa de verificação do Portal e-CAC e, além disso, manter os dados cadastrais sempre atualizados. A gestão proativa do Domicílio Tributário Eletrônico (DTE) é, em resumo, crucial para garantir o cumprimento das obrigações fiscais e evitar surpresas financeiras e legais.

Meu INSS libera acesso via procuração

INSS libera procuração eletrônica no Meu INSS: mais praticidade e segurança para os segurados

O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) acaba de dar mais um passo rumo à digitalização dos seus serviços.
A novidade foi oficializada pela Portaria Conjunta DIT/DIRBEN/INSS nº 10, de 4 de novembro de 2025, publicada no
Diário Oficial da União nesta segunda-feira (10).

A partir do dia 13 de novembro de 2025 (quinta-feira), entra em vigor a
procuração eletrônica dentro da plataforma Meu INSS — uma ferramenta que promete facilitar
(e muito!) a vida dos segurados.


🆕 O que muda com a nova procuração eletrônica?

Antes, quem precisava de ajuda para acessar ou acompanhar serviços do INSS acabava tendo que compartilhar a senha do gov.br
ou ir a uma agência da Previdência Social. Agora, tudo isso muda.

Com a portaria, o segurado pode autorizar um representante legal — como um advogado, familiar ou procurador — a acessar seus dados
e serviços no Meu INSS sem precisar entregar sua senha e sem presença física na agência.

O representante poderá:

  • Consultar informações;
  • Acompanhar processos e pedidos;
  • Utilizar serviços digitais autorizados;
  • Tudo isso dentro do Meu INSS, com segurança.

A mudança beneficia especialmente idosos, pessoas com mobilidade reduzida e quem mora longe das agências.


🧾 Requisitos para usar a funcionalidade

Para criar a procuração eletrônica no Meu INSS, é necessário:

  • Segurado e procurador com selo Prata ou Ouro no gov.br;
  • Informar quais serviços o procurador poderá acessar;
  • Definir o prazo de validade da procuração.

Depois de habilitado, o procurador acessa o Meu INSS com sua própria conta e visualiza apenas o que foi permitido na procuração.


🔒 Revogação a qualquer momento

O segurado mantém total controle: a procuração pode ser revogada a qualquer momento pela própria plataforma.

Basta acessar o Meu INSS, localizar a procuração e cancelar — simples, rápido e totalmente seguro.


💻 Um passo a mais na transformação digital do INSS

Desde 2019, o INSS vem expandindo os serviços digitais, e a procuração eletrônica reforça esse movimento.
A expectativa é que a novidade:

  • Reduza atendimentos presenciais;
  • Agilize processos e pedidos de benefício;
  • Facilite o dia a dia dos segurados.

A inovação representa modernização, segurança e autonomia — pilares essenciais na nova fase do INSS digital.


🚀 Como testar a novidade?

A partir de 13 de novembro de 2025, basta acessar o
Meu INSS e habilitar a nova funcionalidade.

Mais digital, mais simples e muito mais seguro!


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Novas Regras FGTS novembro 2025.

🗞️ CCFGTS Limita Antecipação do Saque-Aniversário do FGTS: Novas Regras Visam Sustentabilidade do Fundo

O Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (CCFGTS) aprovou, por unanimidade, nesta terça-feira (7), ajustes significativos que impõem limites às operações de antecipação do Saque-Aniversário do FGTS. As novas regras entrarão em vigor a partir de 1º de novembro, estabelecendo restrições para a quantidade de operações, o prazo das antecipações e o valor que pode ser antecipado.

Com as mudanças, o Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) estima uma economia considerável para o trabalhador, projetando que cerca de R$ 84,6 bilhões deixarão de ser direcionados às instituições financeiras e serão repassados diretamente aos trabalhadores até 2030.


🚨 Críticas e Justificativa das Mudanças

Os conselheiros foram unânimes em destacar que as alterações são fundamentais para assegurar a sustentabilidade do FGTS. O ministro do Trabalho e Emprego, Luiz Marinho, foi enfático ao classificar o saque-aniversário como uma “armadilha” para os trabalhadores. Ele recordou o desbloqueio de aproximadamente 12 bilhões de contas do Fundo realizado pelo governo no início do ano.

O ministro Marinho ressaltou o impacto negativo da modalidade, especialmente em casos de demissão:

“Ao ser demitida, a pessoa não pode sacar o saldo do seu FGTS — e demissões acontecem todos os dias. Hoje, já temos 13 milhões de trabalhadores com valores bloqueados, que somam R$ 6,5 bilhões. O saque-aniversário enfraquece o Fundo tanto como poupança do trabalhador quanto como instrumento de investimento em infraestrutura, habitação e saneamento.”

Entre 2020 e 2025, as operações de antecipação do FGTS (alienação) alcançaram o montante de R$ 236 bilhões. Atualmente, de um total de 42 milhões de trabalhadores ativos no Fundo, 21,5 milhões (51%) aderiram ao saque-aniversário, sendo que cerca de 70% deles realizaram operações de antecipação de saldo junto a instituições financeiras.


⏳ O Que Muda na Antecipação?

As novas regras trazem restrições importantes para o trabalhador que opta por antecipar seu Saque-Aniversário:

  • Carência para Primeira Operação: O trabalhador deverá aguardar 90 dias para efetuar a primeira operação de antecipação. Atualmente, a operação pode ser realizada imediatamente após a adesão à modalidade.
  • Limite de Operações Simultâneas: Será permitida apenas uma operação de antecipação por ano.
  • Prazo Máximo para Antecipação: O limite para o número de antecipações, antes definido livremente por cada instituição (com casos de contratos até 2056), foi restringido. Agora, será possível antecipar até cinco saques-aniversário (um por ano) em um período de 12 meses. Após esse prazo, o trabalhador poderá realizar até três novas antecipações. A média atual é de oito antecipações por contrato.
  • Valor Máximo Antecipável: O valor do saldo passível de antecipação, que antes podia ser integral, agora tem um limite máximo e mínimo:
    • Mínimo: R$ 100,00 por saque-aniversário.
    • Máximo: R$ 500,00 por saque-aniversário.
    • Exemplo: O trabalhador poderá antecipar até cinco parcelas de R$ 500,00, totalizando R$ 2.500,00.

📌 Sobre o Saque-Aniversário

O Saque-Aniversário é uma modalidade opcional que permite ao trabalhador retirar anualmente uma parte do saldo de suas contas vinculadas ao FGTS, no mês de seu aniversário. O valor é calculado por uma alíquota sobre o saldo total, acrescida de uma parcela adicional fixa.

Atenção: Ao optar por essa modalidade, o trabalhador perde o direito de sacar o saldo integral do FGTS em caso de demissão sem justa causa, mantendo apenas o direito à multa rescisória de 40%.


🔜 Próximos Passos: FGTS como Garantia

Na mesma reunião, foi apresentada uma proposta sobre a utilização de até 10% do saldo do FGTS como garantia em operações de crédito consignado. Esta medida ainda passará por análise do Comitê Gestor do Crédito do Trabalhador antes de qualquer aprovação.


https://www.gov.br/trabalho-e-emprego/pt-br/noticias-e-conteudo/2025/outubro/fgts-tera-novas-regras-para-o-saque-aniversario-a-partir-de-novembro

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