Saúde mental virou compliance: o que muda com a nova NR-1
A atualização da NR-1 trouxe uma mudança importante para as empresas: a saúde mental passou a ser uma obrigação legal. Agora, riscos como estresse, burnout e assédio devem ser tratados com a mesma seriedade que riscos físicos no ambiente de trabalho.
O que mudou na prática?
A norma passou a exigir que as empresas identifiquem, monitorem e controlem os chamados riscos psicossociais, como:
- excesso de trabalho
- metas abusivas
- liderança inadequada
- ambientes com conflitos
Além disso, essas ações precisam ser documentadas e comprovadas, pois estarão sujeitas à fiscalização.
Novo papel do RH e do DP
Com a mudança:
- RH assume um papel estratégico, atuando na identificação e prevenção dos riscos
- Departamento Pessoal garante a conformidade legal, cuidando dos registros, eSocial e documentação
A integração entre essas áreas deixa de ser opcional e passa a ser essencial.
Como se adequar
Para atender à nova NR-1, as empresas precisam:
- mapear riscos psicossociais
- registrar tudo no PGR (Programa de Gerenciamento de Riscos)
- treinar lideranças com foco em prevenção
- acompanhar indicadores como absenteísmo e turnover
- manter documentação organizada e rastreável
Quais os riscos de não cumprir?
A não conformidade pode gerar:
- multas e processos trabalhistas
- aumento de custos (como o FAP)
- perda de reputação e talentos
Conclusão
A nova NR-1 transforma a saúde mental em um tema estratégico. Mais do que cumprir a lei, as empresas que se adaptarem terão ambientes mais saudáveis, produtivos e sustentáveis.
Prêmio, gratificação e ajuda de custo: entenda as diferenças e os impactos no eSocial
No dia a dia das empresas, é comum que termos como prêmio, gratificação e ajuda de custo sejam tratados como sinônimos — geralmente vistos apenas como um “valor extra” pago ao trabalhador. No entanto, do ponto de vista trabalhista e tributário, essas verbas possuem naturezas distintas e exigem atenção, especialmente no envio de informações ao eSocial.
A correta classificação dessas rubricas é fundamental para evitar erros na folha de pagamento e possíveis autuações fiscais.
Diferenças na prática
Prêmio
No entendimento geral, o prêmio é uma forma de recompensa por desempenho ou metas atingidas, como produtividade ou resultados comerciais.
Do ponto de vista legal, após a reforma trabalhista, o prêmio pode não ter natureza salarial, desde que:
- seja pago por desempenho superior ao esperado;
- ocorra de forma eventual;
- não seja parte fixa da remuneração.
Caso contrário, pode ser considerado salário e sofrer incidências.
Gratificação
A gratificação é vista como um valor adicional pago pela empresa como forma de reconhecimento, podendo estar ligada à função, tempo de serviço ou outras condições.
Na prática trabalhista, a gratificação:
- geralmente possui natureza salarial;
- sofre incidência de INSS, FGTS e Imposto de Renda, especialmente quando paga de forma habitual.
Ajuda de custo
A ajuda de custo é entendida como um valor destinado a cobrir despesas do trabalhador, como viagens, mudança ou custos relacionados ao trabalho.
Quando possui caráter indenizatório, ou seja, destinada a reembolsar despesas:
- não sofre incidência de encargos;
- não integra o salário.
Porém, se for paga de forma recorrente e sem comprovação, pode ser considerada salário disfarçado.
Impactos tributários
A incidência de INSS, FGTS e IRRF depende diretamente da natureza da verba:
- Ajuda de custo (indenizatória): não há incidência
- Prêmio (eventual): não há incidência
- Gratificação (habitual): há incidência
Erros na classificação podem gerar inconsistências fiscais e trabalhistas, além de riscos em auditorias.
Atenção redobrada com o eSocial
O cenário atual exige ainda mais cuidado das empresas. O eSocial vem ampliando o rigor na fiscalização, com cruzamento de dados em tempo real.
De acordo com o entendimento apresentado, o sistema já está:
- notificando inconsistências nas rubricas informadas;
- analisando dados enviados pela folha de pagamento;
- cruzando informações com declarações como a DIRF.
A tendência é que, futuramente, ocorram autuações automáticas caso as irregularidades não sejam corrigidas.
Conclusão
A correta distinção entre prêmio, gratificação e ajuda de custo não é apenas uma questão conceitual — trata-se de um ponto crítico para a conformidade fiscal e trabalhista das empresas.
Diante do aumento da fiscalização digital, revisar as rubricas da folha e garantir o correto enquadramento no eSocial deixou de ser uma boa prática e passou a ser uma necessidade.
Nova lei obriga empresas a informar empregados sobre vacinação, HPV e prevenção ao câncer
Foi publicada a Lei nº 15.377/2026, que altera a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) para determinar que as empresas disponibilizem aos empregados informações sobre campanhas oficiais de vacinação, sobre o papilomavírus humano (HPV) e também sobre a prevenção dos cânceres de mama, colo do útero e próstata.
A norma, publicada no Diário Oficial da União em 6 de abril de 2026, estabelece que os empregadores deverão repassar essas informações em conformidade com as orientações do Ministério da Saúde, além de promover ações de conscientização e orientar os trabalhadores sobre o acesso aos serviços de diagnóstico.
O que muda para as empresas
Com a inclusão do novo artigo 169-A na CLT, passa a ser obrigação das empresas:
- disponibilizar informações sobre campanhas oficiais de vacinação;
- informar sobre o HPV e os cânceres de mama, colo do útero e próstata;
- promover ações afirmativas de conscientização sobre essas doenças;
- orientar os empregados sobre o acesso aos serviços de diagnóstico.
A lei também reforça que as empresas deverão informar os trabalhadores sobre a possibilidade de se ausentarem do serviço para realizar exames preventivos de HPV e de câncer, sem prejuízo do salário, conforme previsão já existente na CLT.
Direito à ausência para exames preventivos
Além de criar o artigo 169-A, a nova lei também alterou o artigo 473 da CLT, incluindo o § 3º, para deixar expresso que o empregador deve comunicar o empregado sobre esse direito.
Na prática, a medida busca ampliar o acesso à informação e incentivar a prevenção, fortalecendo a conscientização no ambiente de trabalho sobre a importância do diagnóstico precoce e da vacinação.
Vigência
A Lei nº 15.377/2026 entrou em vigor na data de sua publicação.
Receita Federal divulga prazo para entrega do Imposto de Renda 2026
A Receita Federal informou nesta segunda-feira (16) que o prazo para entrega da Declaração do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) 2026, referente ao ano-base 2025, terá início em 23 de março e se estenderá até 29 de maio de 2026.
Durante esse período, milhões de contribuintes deverão prestar contas ao Fisco, informando rendimentos, despesas dedutíveis, bens e direitos, além de outras informações financeiras do ano anterior.
Quem precisa declarar
De modo geral, devem entregar a declaração os contribuintes que, em 2025:
- Receberam rendimentos tributáveis acima do limite estabelecido pela Receita Federal;
- Obtiveram rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte acima do limite anual;
- Possuíam bens ou direitos com valor total superior ao limite definido pela Receita;
- Realizaram operações na bolsa de valores;
- Obtiveram ganho de capital na venda de bens ou direitos;
- Passaram à condição de residente no Brasil em qualquer mês do ano.
Os valores exatos dos limites e demais regras serão divulgados pela Receita Federal na publicação oficial das normas da declaração.
Atenção ao prazo
É importante que os contribuintes fiquem atentos ao prazo. A entrega fora do período estipulado gera multa mínima de R$ 165,74, podendo chegar a 20% do imposto devido.
Além disso, quanto antes a declaração for enviada, maiores são as chances de receber eventuais restituições nos primeiros lotes, caso haja imposto a restituir.
Organização dos documentos
Para evitar erros ou atrasos, é recomendado separar antecipadamente os documentos necessários, como:
- Informes de rendimentos de empresas e instituições financeiras;
- Comprovantes de despesas médicas e educacionais;
- Recibos de pagamentos e doações;
- Documentos de compra e venda de bens;
- Informações sobre dependentes.
Conte com apoio profissional
A elaboração correta da declaração é fundamental para evitar inconsistências, cair na malha fina ou pagar mais imposto do que o necessário. Por isso, contar com o suporte de um contador especializado pode garantir mais segurança e tranquilidade no processo.
Se precisar de orientação ou ajuda na entrega da sua declaração, entre em contato com nossa equipe.
CIRCULAR Nº 01/2025.Assunto: Alterações no tratamento tributário de lucros e dividendos -Lei 1.087/2025.Data: 05/11/2025.Para: Sócios, Administradores, Diretoria Financeira.
✉️ Comunicação
Prezados Clientes,
Em atenção às recentes alterações na legislação tributária no âmbito do imposto de renda, comunicamos que o Projeto de Lei nº 1.087/2025, foi aprovado no Senado Federal e prevê mudanças significativas no tratamento tributário dos lucros distribuídos e dividendos, bem como na tributação da renda das pessoas físicas que percebem tais valores. Essa circular tem por objetivo apresentar os principais pontos, os impactos para a empresa e para os sócios, bem como as providências recomendadas.
1. Âmbito e vigência.
- A Lei 1.087/2025 altera a legislação do imposto sobre a renda para instituir, entre outras medidas, a tributação mínima para pessoas físicas que auferem altas rendas, e a tributação de lucros e dividendos pagos, creditados ou entregues por pessoa jurídica a pessoa física residente no Brasil.
A vigência inicia-se a partir de janeiro de 2026 (ano-calendário de 2026) para a entrega, creditamento ou emprego dos lucros/dividendos superiores ao limite previsto.
2. Principais alterações relativas a lucros e dividendos.
- Atualmente, no Brasil, os lucros e dividendos distribuídos por pessoas jurídicas a pessoas físicas residentes são, em regra, isentos de imposto de renda na pessoa física (art. 10 da Lei 9.249/95, etc.).
- A Lei 1087/2025, aprovada pelo Senado em 05/11/205, prevê que, a partir de janeiro de 2026, os valores pagos, creditados, entregues ou empregados pela empresa a uma pessoa física, residente no Brasil, como lucros ou dividendos, quando ultrapassarem o montante de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) em um mesmo mês, estarão sujeitos à retenção na fonte de Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) à alíquota de 10% sobre o total desse valor pago naquele mês, dentre as quais não serão permitidas:
- §1º: Não serão admitidas quaisquer deduções da base de cálculo desse imposto mínimo na fonte.
- §2º: Se houver mais de um pagamento, crédito ou entrega no mesmo mês, pela mesma pessoa jurídica à mesma pessoa física, o valor retido deverá considerar o total mensal somado.
- Para lucros ou dividendos remetidos ao exterior ou creditados a não residentes, também há previsão de tributação.
- A lei prevê mecanismo para evitar bitributação: se a carga tributária efetiva total (empresa + pessoa física) atingir determinado teto (por exemplo, 34% para empresas em geral ou 45% para instituições financeiras), os dividendos poderiam estar isentos de nova tributação.
- §1º: Não serão admitidas quaisquer deduções da base de cálculo desse imposto mínimo na fonte.
- §2º: Se houver mais de um pagamento, crédito ou entrega no mesmo mês, pela mesma pessoa jurídica à mesma pessoa física, o valor retido deverá considerar o total mensal somado.
- Para lucros ou dividendos remetidos ao exterior ou creditados a não residentes, também há previsão de tributação.
- A lei prevê mecanismo para evitar bitributação: se a carga tributária efetiva total (empresa + pessoa física) atingir determinado teto (por exemplo, 34% para empresas em geral ou 45% para instituições financeiras), os dividendos poderiam estar isentos de nova tributação.
- Os lucros ou dividendos referentes a resultados apurados até o ano-calendário de 2025 e cuja distribuição seja aprovada até 31 de dezembro de 2025 estarão isentos da nova tributação, desde que atendidas as condições legais de exigibilidade.
3. Principais impactos para a empresa e sócios.
Para a empresa:
- Necessidade de analisar o impacto da nova regra de retenção na fonte (quando aplicável) sobre os pagamentos de lucros/dividendos para sócios pessoas físicas.
- Verificar se a empresa distribui lucros/dividendos habitualmente e se os montantes ultrapassarão o limite mensal de R$ 50.000,00 para um sócio. Caso sim, provisionar a retenção de 10% como nova exigência tributária.
- Avaliar a data de aprovação da distribuição, para fins de enquadramento da isenção (caso seja antes de 31/12/2025, para resultados até 2025).
- Revisão da política de distribuição ou cronograma de pagamentos para mitigar impactos.
- Preparar controles para identificar pagamentos por sócio/mês, para que a soma ultrapasse ou não o limite e seja feito o recolhimento correto da retenção na fonte.
- Considerar adequações no fluxo de caixa e provisões contábeis para a retenção do imposto quando devida.
Para os sócios pessoas físicas:
- Se um sócio receber lucros/dividendos superiores ao limite mensal (R$ 50.000,00) ou se a soma anual for elevada, haverá impacto direto no imposto devido.
- É importante observar que os valores recebidos de lucros/dividendos poderão ser tributados, o que reduz o benefício da isenção, salvo se enquadrados nos limites ou situações especiais (como teto de 34% combinado empresa + pessoa física).
- Identificar os sócios pessoas físicas que potencialmente receberão, em um ou mais meses de 2026 em diante, valores superiores a R$ 50.000,00 em lucros/dividendos de uma mesma pessoa jurídica.
- Estabelecer controle mensal interno dos pagamentos, créditos ou entregas de lucros/dividendos por pessoa jurídica para cada pessoa física (mesmo mês) para verificação do limite de R$ 50.000,00.
- Avaliar, conjuntamente com o planejamento societário e fiscal, se é conveniente antecipar a distribuição de lucros/dividendos para resultados apurados até 2025, para usufruir da isenção prevista (condição de aprovação até 31/12/2025).
💡 Conclusão
A Lei 1.087/2025 representa uma mudança relevante no panorama da tributação de lucros e dividendos no Brasil, com necessidade de adequação de políticas de distribuição, controles internos e planejamento societário/tributário. É crucial que a empresa e seus sócios entendam as novas regras, monitorem atentamente os pagamentos mensais e planejem com antecedência qualquer distribuição de resultados.
Nós da Santos Contabilidade estamos à disposição para tratar individualmente de casos específicos, elaborar simulações de impacto e ajustar processos internos conforme a legislação aprovada.
Atenciosamente,
Renato Silva Morisco
CRC: 1SP318555-O8
Lula sanciona isenção do imposto de Renda para quem ganha até R$ 5 mil
O presidente Luiz Inácio Lula da Silva (PT) sancionou nesta quarta-feira (26) medida que isenta do Imposto de Renda (IR) de quem ganha até R$ 5 mil por mês.
O projeto também cria um desconto no IR para os contribuintes que ganham entre R$ 5 mil e R$ 7.350 mensais.
A ampliação da faixa de isenção já deverá valer a partir de janeiro de 2026. Segundo o Palácio do Planalto, cerca de 15 milhões de brasileiros vão deixar de pagar imposto de renda com a nova lei.
A cobrança é gradual, com alíquota máxima de até 10% sobre os rendimentos. Contribuintes que já pagam essa porcentagem, ou mais, não terão mudanças.
Fonte: https://g1.globo.com/google/amp/politica/noticia/2025/11/26/lula-sanciona-isencao-do-imposto-de-renda-para-quem-ganha-ate-r-5-mil.ghtml
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