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Prezados Clientes,

Em atenção às recentes alterações na legislação tributária no âmbito do imposto de renda, comunicamos que o Projeto de Lei nº 1.087/2025, foi aprovado no Senado Federal e prevê mudanças significativas no tratamento tributário dos lucros distribuídos e dividendos, bem como na tributação da renda das pessoas físicas que percebem tais valores. Essa circular tem por objetivo apresentar os principais pontos, os impactos para a empresa e para os sócios, bem como as providências recomendadas.


1. Âmbito e vigência.

  • A Lei 1.087/2025 altera a legislação do imposto sobre a renda para instituir, entre outras medidas, a tributação mínima para pessoas físicas que auferem altas rendas, e a tributação de lucros e dividendos pagos, creditados ou entregues por pessoa jurídica a pessoa física residente no Brasil.

A vigência inicia-se a partir de janeiro de 2026 (ano-calendário de 2026) para a entrega, creditamento ou emprego dos lucros/dividendos superiores ao limite previsto.


2. Principais alterações relativas a lucros e dividendos.

  • Atualmente, no Brasil, os lucros e dividendos distribuídos por pessoas jurídicas a pessoas físicas residentes são, em regra, isentos de imposto de renda na pessoa física (art. 10 da Lei 9.249/95, etc.).
  • A Lei 1087/2025, aprovada pelo Senado em 05/11/205, prevê que, a partir de janeiro de 2026, os valores pagos, creditados, entregues ou empregados pela empresa a uma pessoa física, residente no Brasil, como lucros ou dividendos, quando ultrapassarem o montante de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) em um mesmo mês, estarão sujeitos à retenção na fonte de Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) à alíquota de 10% sobre o total desse valor pago naquele mês, dentre as quais não serão permitidas:
    • §1º: Não serão admitidas quaisquer deduções da base de cálculo desse imposto mínimo na fonte.
    • §2º: Se houver mais de um pagamento, crédito ou entrega no mesmo mês, pela mesma pessoa jurídica à mesma pessoa física, o valor retido deverá considerar o total mensal somado.
  • Para lucros ou dividendos remetidos ao exterior ou creditados a não residentes, também há previsão de tributação.
  • A lei prevê mecanismo para evitar bitributação: se a carga tributária efetiva total (empresa + pessoa física) atingir determinado teto (por exemplo, 34% para empresas em geral ou 45% para instituições financeiras), os dividendos poderiam estar isentos de nova tributação.
    • §1º: Não serão admitidas quaisquer deduções da base de cálculo desse imposto mínimo na fonte.
    • §2º: Se houver mais de um pagamento, crédito ou entrega no mesmo mês, pela mesma pessoa jurídica à mesma pessoa física, o valor retido deverá considerar o total mensal somado.
  • Para lucros ou dividendos remetidos ao exterior ou creditados a não residentes, também há previsão de tributação.
  • A lei prevê mecanismo para evitar bitributação: se a carga tributária efetiva total (empresa + pessoa física) atingir determinado teto (por exemplo, 34% para empresas em geral ou 45% para instituições financeiras), os dividendos poderiam estar isentos de nova tributação.
  • Os lucros ou dividendos referentes a resultados apurados até o ano-calendário de 2025 e cuja distribuição seja aprovada até 31 de dezembro de 2025 estarão isentos da nova tributação, desde que atendidas as condições legais de exigibilidade.

3. Principais impactos para a empresa e sócios.

Para a empresa:

  • Necessidade de analisar o impacto da nova regra de retenção na fonte (quando aplicável) sobre os pagamentos de lucros/dividendos para sócios pessoas físicas.
  • Verificar se a empresa distribui lucros/dividendos habitualmente e se os montantes ultrapassarão o limite mensal de R$ 50.000,00 para um sócio. Caso sim, provisionar a retenção de 10% como nova exigência tributária.
  • Avaliar a data de aprovação da distribuição, para fins de enquadramento da isenção (caso seja antes de 31/12/2025, para resultados até 2025).
  • Revisão da política de distribuição ou cronograma de pagamentos para mitigar impactos.
  • Preparar controles para identificar pagamentos por sócio/mês, para que a soma ultrapasse ou não o limite e seja feito o recolhimento correto da retenção na fonte.
  • Considerar adequações no fluxo de caixa e provisões contábeis para a retenção do imposto quando devida.

Para os sócios pessoas físicas:

  • Se um sócio receber lucros/dividendos superiores ao limite mensal (R$ 50.000,00) ou se a soma anual for elevada, haverá impacto direto no imposto devido.
  • É importante observar que os valores recebidos de lucros/dividendos poderão ser tributados, o que reduz o benefício da isenção, salvo se enquadrados nos limites ou situações especiais (como teto de 34% combinado empresa + pessoa física).
  • Identificar os sócios pessoas físicas que potencialmente receberão, em um ou mais meses de 2026 em diante, valores superiores a R$ 50.000,00 em lucros/dividendos de uma mesma pessoa jurídica.
  • Estabelecer controle mensal interno dos pagamentos, créditos ou entregas de lucros/dividendos por pessoa jurídica para cada pessoa física (mesmo mês) para verificação do limite de R$ 50.000,00.
  • Avaliar, conjuntamente com o planejamento societário e fiscal, se é conveniente antecipar a distribuição de lucros/dividendos para resultados apurados até 2025, para usufruir da isenção prevista (condição de aprovação até 31/12/2025).

💡 Conclusão

A Lei 1.087/2025 representa uma mudança relevante no panorama da tributação de lucros e dividendos no Brasil, com necessidade de adequação de políticas de distribuição, controles internos e planejamento societário/tributário. É crucial que a empresa e seus sócios entendam as novas regras, monitorem atentamente os pagamentos mensais e planejem com antecedência qualquer distribuição de resultados.

Nós da Santos Contabilidade estamos à disposição para tratar individualmente de casos específicos, elaborar simulações de impacto e ajustar processos internos conforme a legislação aprovada.

Atenciosamente,

Renato Silva Morisco

CRC: 1SP318555-O8